O Supermercado Angeloni, de Santa Catarina, tem histórico de problemas com a justiça quando tenta construir suas lojas. Veja decisão judicial em Itajaí - SC. Lá o problema foi com o descumprimento de leis ambientais.
Em Londrina a situação pode ser ainda pior, já que a ação movida por um advogado levanta suspeita sobre a encomenda de leis para beneficiar o mercado. Mudanças de zoneamento que atendem unica e exclusivamente o Supermercado Angeloni, feitas pelo atual presidente da câmara de vereadores de Londrina, Rony Alves.
Veja decisão judicial de Santa Catarina:
Juiz impede obras do Supermercado
Angeloni
08/10/2001 19:00:00
08/10/2001 19:00:00
A Justiça Federal determinou à empresa
A. Angeloni e Cia. Ltda. que não desenvolva qualquer atividade ou obra numa
área de aproximadamente 8.700 m², destinada à construção da loja 19 do
supermercado Angeloni, no centro de Itajaí (SC). A decisão do juiz substituto
da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso, impõe ainda a
cobrança de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A liminar foi
concedida no final da tarde da última sexta-feira (5/10), numa ação popular
proposta pelo estudante Jackson Luís Benevenutti Giraldi, morador da região,
contra o Angeloni e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama). De acordo com Giraldi, um agente fiscal do Ibama
em Itajaí autuou a empresa Angeloni, após verificar que estavam sendo
executadas obras poluidoras e contrárias à legislação, especificamente com
relação à retificação e canalização de 145,66 metros do Ribeirão da Caetana, o
que impede a regeneração de vegetação em área de preservação permanente.
Giraldi também informou que depois o Ibama acolheu o recurso do Angeloni,
apresentando fora do prazo, e levantou o embargo da área, com fundamento de que
havia licença ambiental emitida pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio
Ambiente (Fatma). Para o juiz, o fato de existir órgão ambiental estadual não
impede que a União, por intermédio de órgão próprio, exerça diretamente o
controle das atividades poluidoras. Na liminar, Cardoso considerou que além de
a legislação que regula a matéria estar sendo em princípio descumprida, a
Constituição prevê que a preservação do meio ambiente é dever de todos,
especialmente das autoridades públicas e das pessoas e empresas com
responsabilidade social. Além disso, o magistrado registrou “uma série de
estranhezas no procedimento do Ibama”. No auto de infração da autarquia, havia
clara alusão a dano em área de preservação permanente. Quando analisou o
recurso do Angeloni, a assessoria jurídica do Ibama apontou algumas falhas,
entre elas o fato de a defesa ter sido feita fora do prazo. Entretanto, em
oportunidade posterior, o autor do mesmo parecer opina pelo levantamento do
embargo, por haver licenciamento expedido pela Fatma, sem fazer nenhuma menção
à localização em área de preservação permanente ou à perda do prazo. “É como se
a defesa tivesse sido feita fora do prazo, mas os esclarecimentos posteriores
foram feitos dentro do prazo, e tudo ficou dentro do prazo. Também é curioso o
fato de aplicar a multa e levantar o embargo, ambos decorrentes do mesmo auto
de infração. Ora, ou há infração ou não. Não pode haver meio termo”, argumenta
o magistrado. (8/10)
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