quarta-feira, 6 de novembro de 2013

O jeito Angeloni de construir

O Supermercado Angeloni, de Santa Catarina, tem histórico de problemas com a justiça quando tenta construir suas lojas. Veja decisão judicial em Itajaí - SC. Lá o problema foi com o descumprimento de leis ambientais.   
Em Londrina a situação pode ser ainda pior, já que a ação movida por um advogado levanta suspeita sobre a encomenda de leis para beneficiar o mercado. Mudanças de zoneamento que atendem unica e exclusivamente o Supermercado Angeloni, feitas pelo atual presidente da câmara de vereadores de Londrina, Rony Alves. 
Veja decisão judicial de Santa Catarina:

Juiz impede obras do Supermercado Angeloni

08/10/2001 19:00:00


A Justiça Federal determinou à empresa A. Angeloni e Cia. Ltda. que não desenvolva qualquer atividade ou obra numa área de aproximadamente 8.700 m², destinada à construção da loja 19 do supermercado Angeloni, no centro de Itajaí (SC). A decisão do juiz substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso, impõe ainda a cobrança de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A liminar foi concedida no final da tarde da última sexta-feira (5/10), numa ação popular proposta pelo estudante Jackson Luís Benevenutti Giraldi, morador da região, contra o Angeloni e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). De acordo com Giraldi, um agente fiscal do Ibama em Itajaí autuou a empresa Angeloni, após verificar que estavam sendo executadas obras poluidoras e contrárias à legislação, especificamente com relação à retificação e canalização de 145,66 metros do Ribeirão da Caetana, o que impede a regeneração de vegetação em área de preservação permanente. Giraldi também informou que depois o Ibama acolheu o recurso do Angeloni, apresentando fora do prazo, e levantou o embargo da área, com fundamento de que havia licença ambiental emitida pela Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente (Fatma). Para o juiz, o fato de existir órgão ambiental estadual não impede que a União, por intermédio de órgão próprio, exerça diretamente o controle das atividades poluidoras. Na liminar, Cardoso considerou que além de a legislação que regula a matéria estar sendo em princípio descumprida, a Constituição prevê que a preservação do meio ambiente é dever de todos, especialmente das autoridades públicas e das pessoas e empresas com responsabilidade social. Além disso, o magistrado registrou “uma série de estranhezas no procedimento do Ibama”. No auto de infração da autarquia, havia clara alusão a dano em área de preservação permanente. Quando analisou o recurso do Angeloni, a assessoria jurídica do Ibama apontou algumas falhas, entre elas o fato de a defesa ter sido feita fora do prazo. Entretanto, em oportunidade posterior, o autor do mesmo parecer opina pelo levantamento do embargo, por haver licenciamento expedido pela Fatma, sem fazer nenhuma menção à localização em área de preservação permanente ou à perda do prazo. “É como se a defesa tivesse sido feita fora do prazo, mas os esclarecimentos posteriores foram feitos dentro do prazo, e tudo ficou dentro do prazo. Também é curioso o fato de aplicar a multa e levantar o embargo, ambos decorrentes do mesmo auto de infração. Ora, ou há infração ou não. Não pode haver meio termo”, argumenta o magistrado. (8/10)

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