sexta-feira, 16 de maio de 2014
Raul Fulgêncio pode ter que dar o dobro de contrapartida
Vejam o que diz O ARTIGO 43 da lei 6766/79 - (lei federal) que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
XXX
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) -
xxx
art 4º -. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) -
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário